Pergunta: Aprovamos um reajuste no condomínio ano passado e o síndico, por sua exclusiva opção, não o aplicou. Que ação pode ser tomada pelo condomínio?
Luiz Afonso / São José
Resposta: As matérias aprovadas pela assembleia geral obrigam o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos, salvo quando for contrária à lei, à convenção do condomínio ou aos direitos subjetivos dos condôminos. Por isto que se diz que a assembleia geral é soberana, desde que dentro da sua competência. No caso em questão, inicialmente, recomenda-se que o conselho consultivo do condomínio, ou os próprios condôminos notifiquem o síndico para que cumpra a decisão assemblear, aplicando o reajuste ao valor das contribuições condominiais.
No entanto, caso o síndico, instado a cumprir os termos da notificação, permanecer inerte, há duas soluções para o caso: primeiramente
convocar uma assembleia com o fim específico de destituir o síndico, com votos de condôminos que representem, no mínimo, a maioria absoluta, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, de modo que o síndico que venha a ser eleito (ou aquele que lhe preceder após a destituição do síndico) regularize a situação; ou ingressar em juízo com uma ação cominatória de obrigação de fazer com pedido inicial de tutela antecipada antecedente, para que o síndico seja obrigado a promover o reajuste das contribuições condominiais.
Em qualquer caso, é de se ressaltar que, comprovada a má-fé do síndico ao não promover o reajuste das taxas condominiais, estará ele sujeito à reparar os danos materiais suportados pelo condomínio com a ausência de majoração das contribuições.
Gustavo Gesser
OAB/SC 26.457
Bressiani & Gesser Advogados
(48) 9915 1850