Pergunta: O esposo(a), filho(a) do proprietário(a) da unidade pode representá-lo(a) em assembléia sem procuração? É permitido também concorrer ao cargo de síndico?
Resposta: A questão da participação de esposo(a) / filho(a) de proprietário em Assembléia é bastante discutível, pois a lei não é clara e não há um posicionamento firme da doutrina e da jurisprudência a respeito. No nosso entendimento, respeitadas as opiniões em sentido contrário, por interpretação do art. 1.334, §2º, do Código Civil, pode a convenção estabelecer se apenas o proprietário, ou se outras pessoas em seu nome poderão participar das Assembleias Gerais. Caso a convenção não trate do assunto, poderão participar das Assembleias o proprietário (este com preferência sobre todos os outros), o promitente comprador (ex.: titular de um contrato de gaveta), ou o cessionário de direitos sobre a unidade (ex.: inquilino, usufrutuário etc), estes últimos casos mediante apresentação dos respectivos contratos. No caso específico do inquilino e do usufrutuário, estes só poderão participar se o proprietário não estiver presente e se o assunto discutido não se referir a despesas extraordinárias. Em todos os demais casos, entendemos que a participação fica condicionada a apresentação de procuração, pois o simples fato de ser filho(a), ou esposo(a) não dá direito à pessoa de representar juridicamente outra pessoa. Sugerimos, inclusive, que esta advertência conste, sempre, do edital de convocação. No entanto, o filho(a) / esposo(a) do proprietário, por disposição do art. 1.347 do Código Civil, pode, sim, ser candidato a síndico do condomínio, pois a lei diz, clara e expressamente, que "a assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio". Logicamente, se ele não tiver procuração do proprietário, poderá se candidatar a síndico, porém, não poderá votar, mas apenas ser votado.
ALBERTO LUÍS CALGARO - OAB/SC 18.069