Pergunta: Em nosso regimento interno temos um art, sobre a utilização do salão de festa que diz o seguinte; art,34 os danos causados ao salão às mobílias os eletrodomésticos e utensílios correrão por conta e responsabilidades do requesitante que pagará pelas reparações e consertos. Um morador fêz a reserva e entregou o salão com uma mesa queimada, foi notificado a pagar a mesma, em seu boleto. O morador se recusa a pagar. Se não houver o pagamento como devo proceder?
Resposta: Neste caso, mesmo se não houvesse no regimento interno a cláusula de indenizar, cabe ao causador do prejuízo o devido ressarcimento. Todavia, deve haver a prova de que os danos foram causados durante a utilização pelo morador em voga e ainda fornecer à este ampla defesa das alegações (que pode ser através de cartas ou, melhor ainda, em assembléia). Havendo prova de que o dano não existia anteriormente ao uso pelo morador, se este não pagar o valor do ressarcimento, este poderá ser compelido judicialmente, em ação de cobrança específica dos danos ou ainda em conjunto com a costumeira ação de cobrança das cotas condominiais (caso este também esteja inadimplente com as obrigações normais do condomínio).
Walter João Jorge Jr. - Dir. Jurídico