Moradora será indenizada por cair da escada da portaria de condomínio

Moradora será indenizada por cair da escada da portaria de condomínio

Inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros mostrou que a altura do corrimão não estava instalado de acordo com os parâmetros de segurança

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, manteve em parte sentença de primeiro grau que condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais a uma moradora que caiu de uma escada na entrada do edifício porque não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido sua altura irregular.

No julgamento, o relator da ação interposta pelo condomínio, juiz Algomiro Carvalho Neto, entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, na medida em que não restaram apresentadas condições de segurança no local em que a autora se acidentou, reduzindo apenas o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 6 mil reais.

A moradora alegou que, em abril de 2019, ao descer a escada da portaria do condomínio, se desequilibrou e não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido à altura irregular do corrimão, caindo no solo. Afirma que em decorrência da queda teve diversas fraturas no punho direito, necessitando de cirurgia de emergência, luxação em seu pé direito e dor de cabeça em decorrência da pancada.

O juiz ponderou que o relatório de inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e as fotos juntadas na inicial mostram que o corrimão não foi devidamente instalado de acordo com os parâmetros e condições de segurança ao usuário.

Para ele, a situação retratada nos autos, consubstanciada pela queda da parte autora em degrau na entrada do edifício, que ensejou fratura no punho direito, luxação no pé direito e lesão na cabeça, constitui circunstância que, sem dúvida, configura dano moral pela qual deve responder o reclamado.

“Dessa forma, as alegações suscitadas pela recorrente nos presentes autos não são capazes de lhe eximir da responsabilidade pelo risco, a teor do art. 373,inc. II, do CPC”, finalizou o juiz da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5109041-31.2020.8.09.0051

Fonte: TJ/GO

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