Governo edita medida provisória flexibilizando regras trabalhistas

Governo edita medida provisória flexibilizando regras trabalhistas

A necessidade de ajustar as condições de trabalho, nesse momento de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da disseminação do contágio do coronavírus, que nos tem obrigado isolamento social, é uma medida que visa, principalmente, a manutenção dos empregos.

Conforme divulgado na mídia, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927, que foi publicada em 22/03/2020, dispondo sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, algumas por iniciativa exclusiva do empregador, outras mediante acordo individual com o empregado.

As alternativas apresentadas decorrem do estado de calamidade pública em decorrência do coronavirus, constituindo-se como hipótese de força maior, nos termos do artigo 501, da CLT.

Medidas que poderão ser tomadas pelo empregador, sem a necessidade de acordo com o empregado

Teletrabalho – home office

  • Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;

Antecipação de férias individuais

  • O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  • Período de gozo de férias não poderá ser inferior a 05 dias;
  • Possibilidade de concessão de férias, ainda que incompleto o período aquisitivo;
  • Possibilidade de pagamento do adicional de 1/3 de férias até 20/12/2020;
  • O abono pecuniário solicitado pelo empregado será concedido a critério do empregador;
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias;
  • Prioridade de gozo de férias aos trabalhadores que pertencem ao grupo de risco (idosos, diabéticos, asmáticos, hipertensos, pessoas com problemas no coração, doentes renais e fumantes) do coronavírus (covid-19).

Concessão de férias coletivas

  • O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT
  • Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antes feita ao Ministério do Trabalho) e ao sindicato profissional.
  • Antecipação do gozo de feriados não religiosos

    • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
    • Comunicação aos empregados por escrito ou meio eletrônico, com antecedência 48 horas;
    • Expressa indicação dos feriados aproveitados;
    • Possibilidade de compensação do trabalho nos dias de feriados no saldo do banco de horas;

Medidas que poderão ser tomadas pelo empregador, mediante prévio acordo com o empregado

Banco de horas

  • Possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, mediante compensação por meio do banco de horas, no prazo de até dezo
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
  • O acordo poderá ser individual ou coletivo;
  • Antecipação do gozo de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, por acordo individual escrito.

A Medida Provisória apresenta, ainda, outros dispositivos relevantes:

  • Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo se comprovada a vinculação com o trabalho;
  • A aplicação da Medida Provisória se estende ao trabalho temporário.
  • As medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória, consideram-se convalidadas.

Trabalho Corona
A MP prevê a suspensão dos exames médicos, exceto o demissional Dos Programas de Medicina do Trabalho e saúde do trabalhador

  • Suspensão dos exames médicos, exceto o demissional;
  • Prazo de realização após o encerramento do estado de calamidade pública – 60 dias;
  • Dispensa do exame demissional caso o exame anterior tenha sido realizado há menos de 80 dias;
  • Suspensão de treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais serão retomados 90 dias após encerramento do estado de calamidade pública;
  • Possibilidade de treinamento à distância, por EAD;
  • Manutenção das atuais CIPAs – Comissões Internas de Prevenção e Acidentes até o encerramento do estado de calamidade, suspendendo os processos eleitorais em curso.
  • Do FGTS

    • Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, que poderão ser feitos em até 6 parcelas com vencimento no 7 dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
    • Para usufruir do parcelamento, o empregador deverá declarar as informações até 20/06/2020 (declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS);
    • Consequências do não envio da declaração: os valores não declarados serão considerados em atraso, com obrigação do pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Lembramos que a eficácia de uma medida provisória é de sessenta dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período. Assim decorridos 120 dias, se não convertida em lei, perde a vigência, desde a sua edição, ou seja, com efeitos retroativos, conforme expresso no § 3º do art. 62, da Constituição Federal.

Leia a MP na íntegra: https://bit.ly/33VlLaR

Fonte: Secovi RJ

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