Covid-19 nos condomínios: moradores contaminados, e agora?

Covid-19 nos condomínios: moradores contaminados, e agora?

Desde que a humanidade passou a viver em condomínios, seja ele vertical ou horizontal, sempre houve a preocupação com a disseminação de doenças infectocontagiosas, visto que a propagação em ambientes coletivos é sabidamente mais rápida e de difícil contenção. Exemplo disso é a pandemia do novo coronavírus, Covid-19.

Devido à verticalização das cidades, a aglomeração de pessoas a viver em condomínio é fator facilitador da proliferação do contágio.

Diante disto, surgem indagações sobre o comportamento humano e a forma como condôminos e síndicos devem proceder na gestão da pandemia para evitar a contaminação no condomínio.

No artigo 1336, IV, do Código Civil, encontram-se averbados os deveres dos condôminos, dentre estes, o de salubridade, o que significa que os condôminos devem prezar por um ambiente salubre para não colocar em risco a saúde dos vizinhos.

Neste prisma, pode o condômino infectado por Covid-19 acessar as áreas comuns do condomínio? Avocando o bom senso, é dever do condômino zelar pela salubridade do ambiente condominial. Estando ele contaminado por Covid-19, deve seguir as orientações da OMS e do Ministério da Saúde, colocando-se em isolamento por 14 dias. Assim, deve permanecer em sua residência para evitar o risco de propagação da doença. Exceção, por óbvio, se precisar sair para buscar atendimento médico.

A lei não é clara no que tange este assunto.

Diante da insistência do condômino em transitar ou utilizar as áreas comuns, caberá ao síndico submeter a questão ao Poder Judiciário, dada a desobediência às orientações dos órgãos de saúde e médicos, frente flagrante desrespeito ao zelo à saúde daqueles que ali residem. Vale destacar que a legislação penal tipifica como crimes contra a saúde pública a propagação de doença (artigo 267 do Código Penal) e o descumprimento de normas das autoridades de saúde (artigo 268 do Código Penal). No âmbito administrativo, poderá o síndico aplicar multa ao condômino que insistir nesta conduta irresponsável.

E como o síndico deve agir no caso de condômino contaminado por Covid-19? Ser síndico é tarefa árdua em qualquer tempo, ainda mais em momentos de exceção como a que enfrentamos atualmente. O síndico tem a obrigação de informar à coletividade que há confirmação de caso de coronavírus no condomínio para que todos prestem maior atenção nos ambientes obrigatoriamente compartilhados, como, por exemplo, elevadores. Deve instruir os funcionários a se prevenirem, disponibilizando equipamento de proteção individual, e intensificando a higienização dos ambientes comumente compartilhados.

À luz da Lei 13.789/20, verifica-se o empenho conjunto de todos, em comunicarem aos órgãos de sanitização, para que propiciem aos demais a possibilidade de prevenção. Sendo assim, incube ao contaminado maior responsabilização sobre a sua situação, dando ciência ao síndico que, por sua vez, terá obrigação de conduzir a questão no condomínio. Tenta-se proteger a saúde de todos com medidas e combinações de normas.

Conclusivamente, ao condômino infectado (mesmo não tendo obrigação legal) cabe o dever moral de informar ao síndico que contraiu o Covid-19, em obediência às regras de não propagação da doença, com a ressalva de optar pelo sigilo de seu nome frente aos demais condôminos. Por sua vez, o síndico deve preservar o anonimato do condômino, reiterando-lhe orientações de isolamento e de confinamento em sua unidade habitacional. Aos demais moradores, deve emitir comunicado informando que há caso de contaminação no condomínio, renovando os cuidados e orientações pertinentes.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é Advogada, Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário - ramo condominial.

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