Vamos aplicar a norma?

Dentro da administração condominial diária, o dinamismo de situações envolvendo os moradores é infinito. Cada morador ou condômino possui interesses particulares e, da mesma forma, dificuldades também particulares, muitas vezes confrontantes com o interesse da coletividade.

Na equalização destes interesses e dificuldades necessitamos observar as diversas legislações que disciplinam a convivência em condomínios, haja vista que estas normatizações visam o bem coletivo e são fruto de estudo pelos legisladores que as elaboraram. A lei vem justamente para trazer a paz social, antecipando-se aos acontecimentos e evitando debates desgastantes acerca do procedimento correto em determinada situação. A observação das normas inerentes à administração condominial – incluindo a convenção e regimento interno – evita o que chamamos de “dois pesos, duas medidas” e também combate a abertura de precedentes indesejáveis.

Entretanto, nem sempre o que foi previsto em determinada legislação, ao ser aplicado a um caso específico, pode ser considerado como justo. A questão do ser justo, apesar de ter um conceito personalíssimo aos envolvidos, considera-se de forma geral a tomada de uma atitude que traz a paz social e, conseqüentemente, melhora o convívio entre todos. Daí abrolha o dito que “nem tudo que é justo é legal, nem tudo que é legal é justo”. Muitas vezes, a peculiaridade de uma situação impõe aos administradores que o bom senso vigore ao arrepio da lei, a fim de que a real justiça seja feita. Logo, cada caso é um caso, devendo ser analisado de forma especifica e concreta.

O administrador que busca a paz dentro do seu condomínio necessita conhecer os condôminos e moradores a fim de que possa ter o discernimento necessário para ajustar as condutas. Administrar um condomínio pela a ótica da “letra fria de lei” não mais é considerada uma administração exemplar.

Um exemplo que podemos fornecer acerca destas observações ocorre quando uma assembléia ordinária (logo, obrigatória) ocorre sem que determinado condômino seja convocado para a reunião. O art. 1.354 do Código Civil é enfático ao estipular que “a assembléia não poderá deliberar caso todos os condôminos não sejam convocados para a reunião”, porém a ausência prolongada e não anunciada de determinado condômino não poderá privar o condomínio de eleger o seu síndico quando do vencimento do mandato deste. Inexiste condomínio sem síndico, e a assembléia necessitará ocorrer ao arrepio da lei.

Diante do até então exposto, observamos que o conhecimento objetivo adquirido pelos síndicos e seus assessores na administração condominial de nada vale se não houver na ótica destes a busca pela justiça e o bem comum.

Para finalizar, lembro que “Tudo me é lícito, mas nem tudo me convém” (I Coríntios 6:12) e “Felizes os que tem fome e sede de justiça…” (Mateus 5:6).

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