Condomínios e o Covid-19 em Santa Catarina

Condomínios e o Covid-19 em Santa Catarina

Em função da pandemia do COVID-19, o momento não é de certezas, nem de pânico, mas de lucidez! É importante que, neste instante, a população permita que os especialistas do ramo da saúde cumpram o seu propósito e executem o seu trabalho de maneira eficiente, pois este é o momento deles.

Em momentos difíceis, a sociedade se depara tanto com o pior dos seres humanos, mas também com aquilo de melhor que um conjunto de indivíduos pode produzir, motivo pelo qual, é necessário permitir que os especialistas da saúde desenvolvam o todo o seu potencial, cabendo aos demais seguimentos da sociedade observar e executar as orientações tecidas por quem entende do assunto. A boa notícia é a de que nunca houve tanta preparação e tecnologia para combater uma pandemia como esta que se apresenta. 

A orientação das organizações mundiais de saúde e do próprio Ministério da Saúde brasileiro, gravitam em torno de que cada indivíduo deverá evitar contato interpessoal com os demais, assim como os procedimentos de asseio e higiene deverão ser intensificados a fim de mitigar a possibilidade de propagação do COVID-19.

Em acatamento à todas estas recomendações, o Governo do Estado de Santa Catarina editou o Decreto 515 (posteriormente foram editados os Decretos 525 e 535), que declara situação de emergência em todo o perímetro territorial de Santa Catarina e determina a suspensão de todas as atividades não essenciais, posto que apenas as funções aludidas pelos parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 2.º, do Decreto 515, são reputadas essenciais e deverão ter sua continuidade. Cabe consignar o inteiro teor dos citados parágrafos:

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

III – Defesa Civil (DC); e

IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

Logo, a determinação é para que a população permaneça reclusa em seus lares, visando a propagação do contágio do COVID-19, até que as autoridades de saúde tenham sucesso na obtenção de um medicamento capaz de ser bem sucedido no tratamento e na contenção da doença.

Pois bem. Com as aulas das redes públicas e privadas suspensas e com o sobrestamento de todas as atividades reputadas não essenciais, as pessoas permanecerão em seus lares, os quais, devido ao aumento do índice de verticalização das cidades, encontram-se situados em condomínios. Regiões como a grande Florianópolis possuem cerca de 9.000 condomínios, ao passo que Joinville possuí cerca de 2.500, Balneário Camboriú detém uma média de 3.000, e assim por diante.

Da mera observação do contexto urbanístico das cidades catarinenses, é possível afirmar que aproximadamente 30% da população residente nas cidades do Litoral Catarinense e Vale do Itajaí residem nos condomínios, o que implica dizer que, em primeira linha, os responsáveis pela execução das medidas de contenção do contenção do COVID-19 são os síndicos.

Por este motivo, inúmeras dúvidas de como proceder estão assombrando os síndicos neste instante de dificuldades. Para facilitar a compreensão dos melhores procedimentos sugeridos a serem seguidos, de acordo com a Nota Técnica emitida pela Vigilância Sanitária de Santa Catarina em 30.03.2020, segue uma relação objetiva e didática de algumas práticas a serem observadas junto aos condomínios:

1. Cancelar, suspender ou aditar todas as assembleias condominiais aprazadas para os próximos 30 dias, contados de 18.03.2020 a 18.04.2020, na forma do artigo 3.º do Decreto Estadual 515;

2. Realizar reuniões com os conselhos fiscal e consultivo apenas pela via digital, evitando contato interpessoal, em cumprimento ao artigo 3.º do Decreto Estadual 515;

3. Intensificar os procedimentos de higienização e asseio do condomínio, na forma dos artigos 1.348, inciso V e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil, eis que tal atividade pode ser considerada de caráter essencial aos condomínios;

4. Manter o serviço de segurança, conforme disposição do artigo 1.º, inciso IX, do Decreto 515 do Estado de Santa Catarina;

5. Suspender todas as obras em curso, a menos que urgentes, com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil. 

6. Reduzir a jornada de trabalho dos profissionais de limpeza, orientando-os a realizar os serviços primordiais de asseio e higiene, tais como a limpeza de portas, maçanetas, cabinas dos elevadores, botoeiras, hall de entrada, corredores dos andares, recolhimento de lixo, etc;

7. Vedar o acesso de prestadores de serviços que não estejam relacionados nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto 515 do Estado de Santa Catarina, já transcrito anteriormente, com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil. 

8. Dispensar todos os funcionários e/ou terceirizados que integram o grupo de risco do COVID-19;

9. Fornecer a todos os funcionários, que permanecerem em seus postos, álcool em gel e/ou anticéptico, com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil. 

10. Colocar em locais estratégicos do condomínio, dispensers contendo álcool em gel e/ou anticéptico, com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil. 

11. Interditar todas as áreas comuns do condomínio, tais como piscinas, salões de festas, academias, home cinema, brinquedotecas, quadras de esporte, parquinhos, etc, na forma do artigo 3.º do Decreto 515 do Estado de Santa Catarina, bem como com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil. 

12. Proibir a utilização de locação via aplicativos, com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil. 

13. Impedir acesso de visitantes ao condomínio e às unidades, em cumprimento ao artigo 3.º do Decreto Estadual 515;

14. Impedir a realização de mudanças durante o período compreendido entre 18.03.2020 a 25.03.2020;

15. Determinar a utilização dos elevadores da edificação apenas por uma única pessoa de cada vez, a menos que estas sejam da mesma família e ocupem a mesma unidade habitacional, na forma do artigo 3.º do Decreto 515 do Estado de Santa Catarina e com fundamento nos artigos 1.348, inciso V e 1.336, IV, do Código Civil.

16. Possibilitar que apenas diaristas e babás das unidades adentrem ao condomínio.

A fim de evitar transtornos e confusões durante este período exigente vivenciado, recomenda-se a edição e veiculação de circulares informando das medidas a serem adotadas nas dependências do condomínio com o objetivo de conter o avanço do COVID-19, as quais deverão ser afixadas em todos os murais, aplicativos mobile e emails destinados aos condôminos e moradores dos condomínios.

É importante salientar que todos aqueles que descumprirem as determinações emitidas pela administração condominial com fundamento no Decreto 515 do Estado de Santa Catarina, estarão sujeitos, além das medidas administrativas condominiais, tais como advertências e multas, à aplicação de penalidades administrativas pelo Estado, bem como às medidas criminais cabíveis, eis que o síndico estará autorizado a contatar as autoridades policiais sempre que se fizer necessário.

Gente, que fique bastante claro: O fato de todos estarem em seus lares é uma medida preventiva para que o caos no setor de saúde seja evitado com a propagação descontrolada do COVID-19. Não estamos de férias!

Gustavo Camacho, é advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e Empresarial. Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Urbanístico.

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