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Arrombar porta de elevador para livrar família presa não exime morador de indenizar o condomínio, decide TJSC

Arrombar porta de elevador para livrar família presa não exime morador de indenizar o condomínio, decide TJSC

“Ainda que lei considere lícito o ato praticado em estado de necessidade, ela não libera o agente do dever de indenizar as vítimas do evento danoso, resguardando-lhe apenas o direito de ajuizar ação regressiva contra o terceiro culpado.”

Com base nesta premissa, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) reformou sentença e condenou a proprietária de um imóvel a ressarcir, solidariamente, os danos causados por um inquilino que danificou a porta do elevador após ficar retido com familiares dentro do equipamento, que teve uma pane.

Em primeira instância a magistrada julgou improcedente os pedidos do condomínio, fundamentando sua decisão na “legítima defesa” e no “estado de necessidade” do morador.

“Aqui, tudo indica que a segunda parte ré praticou o dano por um ‘estado de necessidade’ e ‘legítima defesa’. Não tivesse o elevador parado, não teriam os estragos acontecido […] Apesar do ato parecer excessivo em um primeiro momento, refletindo e colocando-se no lugar do réu, compreende-se sua atitude. A parte ré não tinha conhecimento do que, de fato, estava acontecendo com o elevador, o que, somado aos ânimos das pessoas de sua família, lhe desesperou!”, escreveu a juíza.

Ao analisar o recurso de apelação interposto pelo condomínio, o relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato, desenvolveu raciocínio diferente.

“Em primeiro lugar, não á de se falar em legítima defesa, mas sim estado de necessidade da hipótese: aquela configura repulsa contra injusta agressão de outrem, ao passo em que este tem essencialmente o caráter de ação como ataque ou defesa contra um perigo não proveniente de agressão de outrem”, considerou o desembargador.

Citando doutrina e jurisprudência, Sartorato destacou ainda que “a ocorrência de estado de necessidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso”, rejeitando assim todos os argumentos invocados pelo réu para afastar sua responsabilidade civil.

“Da mesma forma, deverá a proprietária do imóvel arcar com os danos materiais sofridos. Isso porque, não obstante não tenha culpa pela depredação do patrimônio do condomínio, responderá pelos atos praticados pelo inquilino, com fulcro nos artigos 932, IV, e 933 do Código Civil”, anotou.

O desembargador deu provimento ao recurso, condenando proprietária e inquilino, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.028,49, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e desembargador Saul Steil.

Apelação Cível n. 000090-60.2011.8.24.0139

Fonte: TJSC

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