Assuntos gerais – o vilão

Costumeiramente os condôminos se encontram em assembléias, ordinárias ou extraordinárias, para discussão de diversos assuntos. Muito mais do que discutir assuntos, o principal foco das assembléias consiste em realizar deliberações, que pela mais pura definição jurídica, é o reflexo da vontade dos condôminos.

Para que estas deliberações possam ocorrer, alguns pré-requisitos legais precisam ser observados, os quais já foram alvo de estudo nesta coluna. Um destes pré-requisitos legais, e o mais importante, é a máxima de que “a assembléia somente poderá deliberar para aquilo a qual foi convocada” (art. 1.354, Código Civil). Em outras palavras, uma assembléia convocada para aprovação da pintura da fachada, por exemplo, não poderá deliberar acerca de melhorias no hall de entrada.

O que ocorre costumeiramente nos condomínios de todo o Brasil é a inclusão, no edital de convocação, do item para discussão intitulado “Outros Assuntos de Interesse do Condomínio”. Neste item geralmente ocorrem sugestões, críticas e outros registros, porém, em “Outros Assuntos”, não há a possibilidade jurídica para a formulação de deliberações, pelo o que dispõe o já citado artigo 1.354.

Dentro da ótica de que a assembléia possui o intuito de “gerar deliberações”, desnecessário é, salvo melhor juízo, inserir no edital de convocação o item “Outros Assuntos”.

Tenho indicado aos meus clientes a não inclusão do item “Outros Assuntos de Interesse do Condomínio”, pois estes nem sempre são relativos à assuntos de interesse do condomínio, mas sim, geralmente, de caráter particular, fugindo da visão da assembléia.

Tudo bem, não podemos privar o condômino de realizar os seus registros, mas convenhamos, a maioria dos assuntos registrados em “Assuntos Gerais” poderiam muito bem ser resolvidos fora do âmbito da assembléia, numa simples ligação telefônica ao Síndico ou ainda através de uma hoje tão comum mensagem de e-mail.
Fica a dica, o que vem tornando as assembléias mais objetivas e menos cansativas.

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