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O Caráter de Norma das Assembleias

O Caráter de Norma das Assembleias

Como de costume, inicio minhas considerações acerca de condomínios ressaltando que neste tipo de moradia encontram-se aglomerados direitos e deveres distintos, gerando assim interesses individuais conflitantes sobre determinados espaços de uso comum. Logo, necessário se faz estabelecer mecanismos de controle e organização deste micro sistema, o que se dá, basicamente, através das assembléias de condôminos, meio mais eficaz de controle condominial.

A assembléia condominial é, juridicamente, o único meio capaz de coletar e expressar a vontade dos condôminos. As deliberações nelas realizadas possuem caráter de norma perante os condôminos, o que se prova com as próprias convenções e os regimentos internos, gerados obrigatoriamente em assembleias.

Porém, para que as deliberações em assembléias venham a possuir plena eficácia perante os condôminos, diversos aspectos legais necessitam ser observados evitando assim serem estas questionadas judicialmente por vícios de convocação ou por atos indevidos no decorrer da reunião. A não observação das formalidades impostas pelo Código Civil, pela convenção e pela doutrina especializada pode comprometer a convivência harmoniosa entre os condôminos, além de abalar a segurança jurídica de todos, refletindo assim no prejuízo da paz dentro do âmbito condominial.

Todavia, não incorrendo a assembleia em algum tipo de vício, suas deliberações possuem força normativa perante a massa condominial, não podendo, sequer, serem discutidas judicialmente.

Alerto por oportuno, que qualquer meio utilizado para expressar a vontade dos condôminos, a exemplo dos abaixo-assinados, só pode ser considerado válido se esta atribuição foi transferida pela assembleia previamente constituída para tanto ou ainda, por previsão na convenção do condomínio.