Pergunta: Existe alguma obrigatoriedade que determine o prazo de validade das procurações em assembleia? No nosso condomínio temos procurações muito antigas, está na lei que esse documento pode ser vitalício?
Resposta: A procuração ou mandato tem suas normas gerais reguladas pelos artigos 653 a 692 do Código Civil, bem como em outros casos específicos na legislação.
O parágrafo primeiro do art. 654 do Código Civil indica quais são os requisitos obrigatórios que devem constar na procuração: a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Portanto, entre estas exigências não consta o prazo de validade, salvo quando é explícito em seu texto a pedido do(s) outorgante(s), de acordo com o inciso IV do art. 682 do Código Civil, ao qual preceitua que cessa o mandato (procuração) “pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.
Ou seja, para a procuração utilizada em assembleia condominial não há obrigatoriedade que conste o prazo de validade e poderá ser utilizada até sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado; pela morte ou interdição de uma das partes; ou ainda pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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