Imprimir esta página

Um vizinho está fazendo obras sem consultar o síndico e sem autorização de engenheiros. Estão colocando piso sobre piso. Isso pode causar prejuízos?

Enviado por : Maria Guilhermina, São José

Pergunta: No edifício onde moro, o vizinho está fazendo obras na unidade sem consultar o síndico e sem autorização de engenheiros. Está sendo feita a colocação de piso sobre piso e meu receio é com a estrutura do prédio que é antigo - tem 28 anos. Esse tipo de intervenção pode danificar ou causar algum prejuízo?

Resposta: Inúmeras tragédias envolvendo as edificações prediais já ocorreram em nosso país. As mais emblemáticas remontam ao Edifício Joelma, Edifício Palace II e Edifício Liberdade.

O síndico, como se sabe, ou ao menos deveria-se ter ciência, tem, por força do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, o dever de guarda e conservação das partes comuns da edificação a fim de evitar que eventos danosos e famosos como os citados acima venham a ocorrer.

O desabamento do Edifício Liberdade, ocorrida no Rio de Janeiro, no ano de 2012, em específico, fez com que houvesse o interesse para a criação na NBR 16.280 (norma técnica de reformas em edificações prediais). Isso porque o Edifício Liberdade somente desabou em virtude da ocorrência de diversas alterações estruturais junto às áreas comuns e privativas da edificação.
Em assim sendo, o sindico, visando cumprir o seu dever legal de guarda e conservação, deverá, sempre que constatar a ocorrência de reformas nas unidades que tenham o objetivo de realizar alterações na estrutura física, elétrica e hidrossanitária, bem como caso sejam utilizados ferramentais de alto impacto, tais como martelete hidráulico, solicitar o cumprimento do item 5.1 na NBR 16.280, que demanda a apresentação do plano de reforma pelo condômino que deseja realizar obras em sua unidade.

O mencionado plano de reforma deverá conter a (a) especificação do projeto de engenharia ou arquitetura, com a anotação de responsabilidade técnica pelo respectivo profissional contratado; (b) o tempo de duração da reforma, (c) os materiais que serão empregados, (d) as pessoas que circularão pela unidade pelo condomínio para a concretização da reforma, (e) o plano de descarte de resíduos, entre outras etapas importantes que poderão ser observadas da letra fria da própria norma técnica.

Apresentado o plano de reforma, o síndico deverá promover análise para constatar se às obras pretendidas são seguras e atendem aos pressupostos legais. Caso não tenha habilitação técnica, o síndico deverá recorrer ao apoio de um profissional de engenharia ou arquitetura para está finalidade.

Caso o condômino não cumpra os requisitos do item 5.1 da NBR 16.280, o síndico deverá ordenar a imediata suspensão das obras, manejando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis para tanto, eis que o objetivo da norma é o de evitar a ocorrência de prejuízos à segurança e estabilidade da edificação.

Se o síndico não adotar as cautelas estabelecidas pela norma técnica e diante da ocorrência de um sinistro, o mesmo também será responsabilizado por culpa in vigilando/negligência, caso não tenha adotado as cautelas devidas, eis que com segurança não se brinca!
Para finalizar: a NBR 16.280, também deverá ser observada sempre que benfeitorias na área comum da edificação forem ser realizadas e estas implicarem em alteração estrutural física, elétrica e hidrossanitária.

Camacho Advogados
Gustavo Solon Camacho
OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026 - Joinville, SC