A Tarifa Mínima no Rateio de Água em Condomínios Edilícios com Hidrômetros Individuais

A Tarifa Mínima no Rateio de Água em Condomínios Edilícios com Hidrômetros Individuais

É comum que as despesas condominiais sejam objeto de inúmeros e calorosos debates nas assembleias de Condomínios Edilícios, pois ninguém quer pagar as despesas de outro condômino. 

Cientes sobre a necessidade de individualização das despesas, algumas incorporadoras adotam hidrômetros individuais em seus empreendimentos. A adoção desta sistemática sem a modificação dos critérios para o rateio de água, na aprovação da Convenção de Condomínio, pode gerar diversos problemas que são discutidos no Poder Judiciário, eis que a modificação da Convenção requer quórum qualificado de 2/3.

Vários Condomínios rateiam a água adotando o consumo mínimo cobrado pela concessionária. Todavia, quando o consumo de água do Condomínio ultrapassa a cobrança mínima da concessionária, adota-se uma conta de compensação entre os condôminos de modo que os valores entre o rateio e o valor da fatura sejam equivalentes.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 988588/RJ, decidiu que este método de cobrança é ilegal e as concessionárias de água não poderiam aplica-lo aos Condomínios Edilícios. A decisão determinou que elas considerem apenas a leitura do hidrômetro externo e não o número de unidades autônomas no Condomínio para a cobrança.

Observa-se que o referido método é problemático porque ele ignora o consumo do hidrômetro individual da unidade, tornando-o inútil, e gera um sistema de cobrança em que alguns condôminos são beneficiados com o enriquecimento sem causa.

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a Apelação Cível de nº 1.329.220-1, caso idêntico à matéria, entendeu que o enriquecimento sem causa existe na medida em que o método de cobrança obriga os condôminos que consomem água abaixo do mínimo, em seu hidrômetro individual, a concorrer para o pagamento devido pela unidade de condôminos que consomem água além do mínimo.

Consequentemente, o Poder Judiciário do Paraná proibiu o Condomínio de exigir o valor mínimo de consumo de água da unidade autônomo e determinou que a cobrança deve considerar como base o consumo apurado pelo hidrômetro da unidade, ou seja, a fórmula de cobrança de água seria: consumo do hidrômetro individual mais a despesa geral de água (águas das áreas comuns, rateadas conforme a Convenção).

Portanto, o método aplicado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná permite que o Condomínio adote as mesmas regras de faturamento utilizadas pela concessionária para a precificação do metro cúbico e faixas de consumo, a fim de apurar-se o valor devido por cada condômino equivalente ao consumo de seu hidrômetro individual; no tocante à eventual saldo a pagar para a concessionária pelo Condomínio, esta classificar-se-ia como despesa comum e sujeitar-se-á ao rateio previsto na Convenção.

Bruno Constante Goedert
Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº. 35.978.
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM
Pós-Graduando em Advocacia Empresarial e em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Vale do Itajaí.
Conselheiro Suplente da OAB/SC São José. 
Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC São José.

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