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Em dia com a saúde dos funcionários

Em dia com a saúde dos funcionários

 

A segurança e medicina do trabalho é uma obrigação do empregador. Portanto, como empreendimentos privados, ainda que nem todos os síndicos tenham conhecimento, os condomínios que possuírem empregados registrados ou mesmo terceirizados, devem cumprir as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como um mecanismo de prevenção a riscos ambientais e de acidentes do trabalho, não importando o número de funcionários. "Na contratação de serviços terceirizados, o condomínio deve, como prerrogativa contratual, exigir que a empresa apresente e cumpra com todas as exigências relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho. Pois, no futuro o condomínio poderá ter uma demanda trabalhista e ter de arcar com a falta do cumprimento das normas", explica Fabio Horn, da Biosegure Segurança e Medicina Ocupacional.

Uma das exigências do MTE é a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A legislação considera como riscos ambientais: agentes físicos, químicos e biológicos. Para que sejam considerados fatores de riscos estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações, intensidade e também no tempo de exposição do empregado durante a jornada de trabalho. Com esse programa é possível determinar, por exemplo, se o empregador precisa fornecer equipamentos de segurança (EPIs). No caso dos condomínios, os funcionários responsáveis pelo manuseio do lixo devem receber luvas e botas para exercer a função.

Exames obrigatórios 
Atestados de Saúde Ocupacionais sejam eles admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissionais fazem parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional integrante (PCMSO) e também são obrigatórios aos condomínios. "Estes exames devem ser feitos até a data do registro da carteira. Se o síndico fizer os exames com data posterior ao registro e ocorrer uma fiscalização do MTE haverá cobrança de multa", explica Fábio. Uma importante norma que deve ser observada pelo setor, a NR 35 prevê medidas de proteção para trabalhos realizados em altura. Desta forma, também todo condomínio que tiver zelador ou outro colaborador que desempenhe trabalhos em altura deve aplicar a NR-35, que deverá obrigatoriamente estar mencionada no PPRA e no PCMSO. "Conforme a NR 35 é considerado trabalho em altura toda atividade desenvolvida a partir de dois metros de altura. Entre outras exigências, os trabalhadores que estão nessa situação devem fazer um curso de capacitação para evitar acidentes", esclarece Fábio.

Com relação à constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Fábio Horn explica que a obrigatoriedade se aplica somente aos condomínios que tenham a partir de 50 funcionários. No entanto, há a necessidade de indicar um colaborador do condomínio para realização das funções previstas na norma NR-5 que trata do assunto. Aos síndicos que acreditam que não precisam cumprir as normas pelo fato de terem apenas um ou dois funcionários, Fábio sugere a leitura das Normas Regulamentadoras do MTE, mais especificamente a NR-1 e NR-4 que tratam da obrigatoriedade de implementar e manter os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho dentro do condomínio. "A adequação às normas é de suma importância para a segurança do condomínio e de seus colaboradores, pois mais vale ter um custo preventivo, do que corretivo, que pode ser muito mais oneroso", explica. Segundo ele, para os condomínios que não cumprem com as obrigações há uma série de implicações podendo inclusive influir negativamente em possíveis ações trabalhistas. "A inexistência do PPRA e PCMSO poderá gerar desde notificações até multas consideráveis por parte dos fiscais do Ministério do Trabalho", alerta Fábio.