Cuidados necessários em casos de acidente trabalhista

A primeira atitude do empregador é prestar primeiros socorros
  • 24/Janeiro/2019 - Graziella Itamaro
Cuidados necessários em casos de acidente trabalhista

Assim como para as empresas, os funcionários são imprescindíveis para os condomínios

São eles que executam as tarefas cotidianas que garantem a segurança, a limpeza e a organização dos edifícios. Mas, se algum deles se acidentar, durante ou fora do expediente de trabalho, o que fazer?

Luciano Henrique, gestor de uma administradora de Florianópolis, adverte que, se o acidente ocorrer durante o expediente de trabalho, a primeira providência a ser tomada são os primeiros-socorros e a solicitação da Comunicação de Acidente de trabalho (CAT). “Se o empregado estiver indo ou retornando do trabalho ou esteja em seu intervalo de jornada, também deverá ser preenchido a CAT”, orienta o profissional.

Afastamento

O contador Gilberto da Rosa lembra que nos primeiros 15 dias de afastamento do funcionário é o empregador quem deve pagar o salário, e somente a partir do 16º dia o valor passa a ser pago pela previdência até o final do atestado médico. “Sendo um acidente de trabalho o patrão ou representante da empresa deve preencher a CAT, e se for um mal estar é preciso investigar a razão do problema para depois fazer os encaminhamentos corretos”, recomenda.

De acordo com Luciano o empregado que se acidenta pode ser substituído por outro que deverá ter a mesma função, ou seja, se o acidente for com o zelador precisará contratar outro zelador. “O funcionário que substituir a ausência de outro, seja por auxílio-doença, acidente de trabalho ou férias, deverá receber a mesma remuneração do afastado. Além disso, o empregado que sofre acidente de trabalho terá estabilidade de 12 meses após seu retorno ao trabalho”, explica.

Segundo Luciano recomenda-se sempre contratar um profissional substituto, que geralmente as administradoras podem indicar nessas emergências. “Caso não existam profissionais disponíveis no mercado no momento, é possível contratar empresas terceirizadas”, destaca.

Lei

Na legislação os trabalhadores são amparados pelo artigo 19 da lei número 8.213/91, a qual define que "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 dessa lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Apesar da importância do assunto, Rogério Manoel Corrêa, presidente do Sindicato dos Empregados em Edifício, Empresas de Locação e Administração de Imóveis de São José, Biguaçu, Palhoça e Florianópolis (SEEF), lembra que o preenchimento da CAT é necessário independentemente da gravidade da doença ou da lesão e deve ser providenciado o mais rápido possível. “Ela pode ser preenchida pelo empregador, pelo empregado, ou qualquer outra pessoa, mas deverá ter os dados corretos”, explica.

O representante lembra que essa iniciativa é fundamental para assegurar os direitos do trabalhador, pois os acidentes, quando acontecem fora do horário de trabalho, também são amparados pela Previdência Social.

Rogério explica que todos esses cuidados se fazem necessários para que em caso de afastamento o trabalhador tenha os seus direitos garantidos. “Sendo acidente de trabalho ou doença relacionada à função, o trabalhador tem direito à estabilidade de um ano a partir da sua alta médica e o benefício também é diferente”, explica. Se for uma doença comum, a legislação não garante estabilidade. “Em todas as situações que envolvam doenças o ideal é nunca deixar para depois, pois é muito comum os trabalhadores não se informarem dentro dos prazos previstos e perderem a possibilidade de acessar os seus direitos ou os terem concedidos da forma incorreta”, conclui.

Matéria originalmente publicada em 26/01/2016

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