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Síndicos profissionais devem incluir cláusula de não concorrência nos contratos com prepostos

Síndicos profissionais devem incluir cláusula de não concorrência nos contratos com prepostos

É certo que, quanto mais a quantidade de clientes aumenta, mais difícil é realizar sozinho as tarefas que eram feitas para poucos clientes e na atividade de síndico profissional isso não é diferente.

Com a popularização da atividade, hoje não é raro ver gestores condominiais profissionais administrando 10, 20 ou até 50 condomínios de uma vez e esta grande demanda impede que aquele síndico consiga gerir pessoalmente aquela quantidade de condomínios, sendo necessária a figura do preposto.

Previsto legalmente no Código Civil, assim como o síndico, o preposto é o responsável por representar o síndico na sua ausência, praticando, ressalvada as peculiaridades de cada profissional, os mesmos trabalhos do síndico.

O que vem ocorrendo é que, de forma desleal, profissionais sem ética, assumem a figura de prepostos e se valem desta posição para “roubar” o condomínio do síndico e, como não há uma regulamentação específica para este tipo de atividade, aquele profissional acaba sendo contratado no lugar do antigo gestor.

Diante desta situação de insegurança, muitos profissionais honestos que atuam como prepostos deixam de ser contratados em razão do medo do síndico profissional deixar seu cliente com um terceiro.

O que muitos não sabem é que a relação entre síndico profissional e preposto pode ser regulada por um contrato simples contendo uma cláusula de não concorrência que pode evitar que aquela pessoa tome para si o seu cliente.

Assim como nas empresas a relação entre prestadores de serviços pode ser regulada por meio de cláusulas contratuais que preveem altas multas, inclusive no que é pertinente à concorrência.

Logo, é possível que a pessoa contratada possa trabalhar em conjunto com o gestor condominial, tomar conhecimento de informações sigilosas sobre determinado cliente e não poder utilizá-las em proveito próprio para ser contratado por determinado cliente.

Esta prática vem trazendo bons resultados à medida que é aplicada, pois o contrato entre síndico e preposto poderá ser levado ao Judiciário e, caso condenado, o preposto infrator deverá pagar a multa contratual convencionada.

Por esta razão é altamente recomendado que, quando o síndico profissional for se valer da ajuda de um preposto, procure um advogado de sua confiança, de preferência com especialidade na área, para que possa avaliar as possibilidades de celebração de contrato com a cláusula de não concorrência.

*Thiago Badaró, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário e sócio-fundador do escritório Badaró Advocacia Empresarial

Fonte Estadão 16/12/2018)