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Especialista explica quando recorrer à Lei do Silêncio em condomínios

Especialista explica quando recorrer à Lei do Silêncio em condomínios

 

Para quem mora em apartamento, ter vizinhos barulhentos é sempre um problema.

E, quando a política da boa vizinhança já não funciona para um dos lados, a solução é recorrer à Lei do Silêncio. Em alguns condomínios, há ainda regulamentação própria sobre excesso de ruídos sonoros, normalmente detalhada no Regimento Interno ou na Convenção.

No estado do Rio de Janeiro, a Lei do Silêncio (nº 126, de 10 de maio de 1977) pode ser aplicada a estabelecimentos comerciais e residenciais que alcancem níveis de ruído superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (de até 85 decibéis), independentemente do horário. O mesmo vale para o som acima desse limite produzido por buzinas, anúncios ou propagandas em viva voz. Caso seja provado o excesso de barulho, a multa tanto para as pessoas físicas quanto para os estabelecimentos comerciais pode chegar a um salário mínimo.

Segundo o advogado especialista em administração de condomínios Luis Guilherme Russo, não existe um limite de horário para a aplicação da lei. Ou seja, barulho além do tolerável pode ser punido a qualquer hora do dia (e da noite). Mas, para provar que o som ultrapassou o limite de 85 decibéis é preciso medir a intensidade do barulho, o que não é simples. Por isso, ele recomenda que, antes de qualquer reclamação formal, os vizinhos conversem e tentem entrar num acordo de paz:

- Mesmo durante o dia, o excesso de decibéis não pode ultrapassar o limite de sossego da população. A lei existe, mas geralmente as pessoas não têm esse aparelho medidor. Por isso o recomendado é tentar um acordo entre as partes antes de transformar o problema em um caso policial.

A denúncia de barulho excessivo pode ser feita em qualquer delegacia de polícia. A Polícia Militar também pode ser acionada pelo telefone 190. Na Prefeitura do Rio, o número da ouvidoria (1746) é o indicado para esse tipo de reclamação. Caso o procedimento não surja efeito, é possível apelar para o Ministério Público, por meio da Ouvidoria pelo 127.

Segundo o artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), qualquer cidadão brasileiro está sujeito a multa ou reclusão de quinze dias a três meses ao perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros e provocar o barulho animal.

Matéria originalmente publicada em Extra