Briga entre condôminos sem ofensas pessoais não enseja indenização

Briga entre condôminos sem ofensas pessoais não enseja indenização

 

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença que condenava um morador a indenizar a síndica em decorrência de uma briga durante reunião de condôminos. Para o relator do voto, desembargador Carlos Alberto França, não houve ofensas pessoais à imagem da autora que justificassem os danos morais.


Para analisar o caso, o magistrado verificou os depoimentos de testemunhas – porteiro e outros vizinhos – que confirmaram que o réu, Clóvis Carneiro Neto, não proferiu xingamentos à suposta vítima, Laerci da Silva. “(Consta dos autos) que se trata de mero dissabor decorrente da divergência de opinião entre síndica e condômino, as quais geraram discussões acirradas entre as partes, mas incapaz de ferir a personalidade da autora/apelada”.

Em primeiro grau, na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Clóvis havia sido condenado a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, a síndica. Ele recorreu, pleiteando que o colegiado reconsiderasse as provas testemunhais.

Segundo o relator ponderou, “as provas produzidas não são robustas a ponto de caracterizar a ocorrência de dano moral. (…) Verifica-se que não há prova alguma de que a demandante/apelada era perseguida pelo réu/apelante, que este, com frequência e de forma exagerada, a agredia verbalmente, que tenha degradado a imagem dela ou ameaçado agredi-la fisicamente, bem como toda esta situação tenha causado danos psicológicos à autora/recorrida”.

Uma das testemunhas, o porteiro Gildeon Santos, que trabalhou no local entre 2005 e 2012, afirmou que a síndica tinha desavenças com vários moradores do condomínio e que nunca ouviu Clóvis chamá-la com palavras chulas. Outras duas moradoras, Dalva Freitas e Marta Rios, também confirmaram a versão do réu, alegando que ocorreu, apenas, um debate acalorado entre as partes, quando Clóvis retirou um aviso da parede e o jogou no chão.

“Tem-se que tal fato foi isolado e impulsivo, motivado pela divergência entre o que decidia a síndica e o que o condômino achava ser correto. Não se pode olvidar, inclusive, que este fato gerou um Termo Circunstanciado de Ocorrência, noticiando agressão, mas que, quando tramitava o processo criminal, não houve interesse da parte autora em dar prosseguimento”.

Matéria originalmente publicada em Justiça em Foco

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