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Condômino que efetuou acordo pode votar em assembleia?

Condômino que efetuou acordo pode votar em assembleia?

 

“É direito do condômino: votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. O texto do Artigo 1.335 do Código Civil abre uma discussão e divide os doutrinadores do Direito, advogados e Justiça em duas opiniões divergentes. Continua inadimplente o condômino que realizou acordo formal para pagamento da dívida?

Uns batem o martelo e afirmam que “acordo não descaracteriza inadimplência”. Outros consideram que a existência da negociação de pagamento estabelece novas condições para o condômino, inclusive, o de não se configurar como inadimplente.

No entendimento do advogado Walter João Jorge Júnior, especialista na área condominial, a inadimplência somente será extinta após a quitação total do que for celebrado com a administração do condomínio ou do cumprimento, também total, da sentença judicial. “Enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, a inadimplência continua, inclusive em relação aos efeitos respectivos de participação nas votações das assembleias de condôminos”, salienta.

Seguindo o mesmo raciocínio, a inadimplência é mantida perante as empresas contratadas que prestam serviço de cobrança garantida “Diante da massa condominial, ele continua inadimplente, já que a empresa representa o condomínio nas respectivas cobranças”, ressalta o advogado Walter.

Em dia

Em outra vertente, o advogado Zulmar José Koerich Júnior, também especialista na área condominial e autor do Livro “Manual para Síndicos, Membros de Conselho e administradores em 323 perguntas e respostas”, argumenta que o condômino o qual tenha celebrado acordo com o condomínio para efetuar o pagamento de seu débito de forma parcelada, ainda que não tenha quitado sua dívida integralmente - parcelas vincendas do acordo -, mas esteja em dia com as restantes, possui direito a voto, inclusive de ser eleito.

“O acordo estabelece novas condições de tempo, lugar e forma de pagamento, e, sendo essas observadas, não há que se falar em mora, e, consequentemente, em inadimplemento”, afirma Koerich, baseado nos termos do art. 394 do Código Civil em que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei estabelecer”, define o advogado.

Consenso

Apesar das divergências, existe solução para o impasse. É consenso entre os advogados que a Convenção do condomínio pode, nesses casos, definir se o condômino que cumpre acordo de pagamento de dívida pode ou não deliberar nos temas da assembleia, como votar e ser eleito. De acordo com os advogados, essa é forma de o condomínio evitar conflitos sobre o tema.

Saiba mais

O advogado Alvício Lino Thiesen orienta os síndicos que os acordos de dívida condominial devem ser formais. Ele exemplifica dois tipos mais usuais de negociações. Entenda:

- Cheques programados: condiserando-se o valor da dívida é de R$ 1.000,00, deverão ser entregues caução de cinco cheques de R$ 200,00, para apresentação à vista em 30/60/90 e 120 dias. Nessa hipótese, o credor entrega um recibo referente à quitação da dívida, mas atenção: esse recibo deve apresentar a ressalva de que o pagamento foi efetuado com cheques programados e, caso os cheques apresentem problemas, a dívida não estará quitada e retornará à condição inicial.

- Confissões de dívidas: nesta opção é firmado um contrato de confissão do débito entre o condomínio credor e o proprietário do imóvel. O documento terá que informar, detalhadamente, o valor da dívida a ser paga e as condições de pagamento do débito, constando valores das parcelas e datas programadas para pagamento.

(Matéria originalmente publicada em 11/05/2012)