Entendimento do TST abriu precedente para que os condomínios possam ser responsabilizados pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empreiteira.
Em recente decisão, publicada em 30/06/2017, o Tribunal Superior do Trabalho apresentou novo entendimento, que deverá modificar os critérios de contratação de empreiteiros por parte, também, dos condomínios.
Até então, vigia o entendimento de que o dono da obra não responderia por débitos trabalhistas (verbas rescisórias, salários, FGTS, Férias, 13ª salário, etc.,) dos empregados de empreiteiras contratadas para a realização de serviços, como construção, reformas, impermeabilização, manutenção predial e outros análogos ligados a construção civil, que envolvessem a atuação de pedreiros e carpinteiros, salvo se o dono da obra (contratante) exercesse atividade econômica relacionada a construção ou incorporação, conforme Orientação Jurisprudencial de n. 191 do TST.
Por este entendimento, os condomínios estavam a salvo caso a empresa contratada para a realização destes serviços não pagasse seus empregados, o que não é incomum, levando esses a ingressar com ação trabalhista contra empreiteiros que muitas vezes sequer eram encontrados para citação, deixando seus empregados sem receber seus salários destinados à própria alimentação.
Assim, ainda que o condomínio contratasse empresas literalmente de “fundo de quintal”, sem estrutura, com preços muito abaixo do normalmente oferecido no mercado, o único risco que corriam era o da não realização dos serviços, ou defeito na prestação desses, mas contando com a salvaguarda da proteção conferida por tal posicionamento jurisprudencial, que afastaria sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas existentes perante os empregados da empreiteira.
Entretanto, pelo novo entendimento adotado no IRR - 190-53.2015.5.03.0090, publicado em 30/06/2017, abriu-se um importante precedente para que a Justiça do Trabalho passe a responsabilizar condomínios, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregados da empreiteira.
Entretanto, diferentemente do que ocorre com a terceirização de serviços de vigilância e limpeza, a responsabilidade dos condomínios, na qualidade de dono da obra em face dos empregados de empreiteiras, não decorre, segundo este novo entendimento, pura e simplesmente do inadimplemento por parte do real empregador, havendo a necessidade de restar evidenciada omissão na escolha da empresa.
São os casos em que o condomínio, quando da contratação, deixou de se certificar sobre a saúde financeira da empresa contratada, verificando se essa está apta a suportar o pagamento de salários e demais encargos dos empregados lotados no condomínio.
Assim, no caso de contratação de empreiteiras, o condomínio poderá ser responsabilizado caso culposamente contrate empresas sem idoneidade econômico-financeira. Isso significa que, por ocasião da escolha e contratação de empreiteiras, o condomínio deverá verificar se essa possui condições financeiras para custear as despesas com seu pessoal.
A título de precaução, deve solicitar:
a) A apresentação do contrato social, com vistas a verificar o capital social da empresa;
b) Certidões Negativas de Débito perante o fisco e INSS;
c) Relatório dos empregados que atuarão no condomínio com os seus respectivos registros, assim como a informação de que se tratam de empregados contratados por prazo indeterminado ou determinado (ex: contrato de experiência),
d) Orçamentos contendo a discriminação do custo com material, mão-de-obra, impostos devidos sobre a operação, de forma a que se demonstre ser possível, com o valor orçado, custear as despesas existentes para a realização dos serviços.
Tomando todos estes cuidados que demonstram precaução e cautela, arquivando os documentos solicitados, o condomínio não será responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas dos empregados da empreiteira contratada.
Zulmar José Koerich Junior, é bacharel em Direito pela UFSC e pós-graduado em Direito Civil e Empresarial. É autor de três livros na área de condomínios e sócio da Manzi & Koerich Advogados Associados.