Homologação de acordo extrajudicial na reforma trabalhista e sua interpretação pela justiça do trabalho

Homologação de acordo extrajudicial na reforma trabalhista e sua interpretação pela justiça do trabalho

Com a reforma trabalhista, a CLT – Consolidação das leis do Trabalho - trouxe a previsão de empregado e empregador, devidamente assistidos por advogados, celebrarem um acordo extrajudicial ainda que inexistente ação judicial em andamento (art. 855 – B e ss.,).

De forma que as partes possam ajustar termos como: rescisão do contrato de trabalho, pagamento de quantia certa, forma de pagamento, dentre outros, e, principalmente, quitação por todas as verbas trabalhistas devidas por força da realização do trabalho, trazendo com isso maior segurança ao empregador, a medida que o empregado, dando expressa quitação a eventuais direitos, não poderia mais ingressar na justiça do trabalho para pleitear outras verbas.

Diante da novidade, muitos empregadores, buscando trazer segurança jurídica as demissões, pretendendo colocar um fim ao pensamento de que “não adianta pagar porque o empregado procura a justiça do trabalho mesmo assim e ainda leva mais dinheiro”, ingressaram na justiça do trabalho, apresentando acordos assinados e pedindo a homologação por sentença judicial.

Entretanto, dando interpretação à disposição em referência, em conformidade com os princípios de proteção ao trabalhador, em dezembro de 2017 a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Processo nº 0001189-64.2016.5.12.0043), Santa Catarina, decidiu que a justiça do trabalho, analisando o caso concreto, poderá deixar de homologar acordos judiciais apresentados pelas partes, ainda que haja a devida assinatura de empregado e empregador, manifestando por escrito sua concordância, tendo o relator concluído: “O dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc.”

O que se deve concluir é que embora a reforma trabalhista tenha trazido importantes modificações, o real alcance será dado pela justiça do trabalho, razão pela qual é de fundamental importância estarem síndicos e administradores devidamente atentos a esses avanços para não serem pegos de surpresa.

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