Alteração na fachada interna do condomínio

Alteração na fachada interna do condomínio

 

A modificação das áreas internas do condomínio, como as portas de entrada, traz muita controvérsia. Desde a discussão se as portas das unidades compõem fachada interna ou não, até os direitos dos moradores sobre elas. De qualquer forma, é certo que elas compõem a harmonia da edificação, e estão presentes, em parte, na área comum.

Nesse caso, a modificação deve ser precedida de análise da convenção e regimento interno do condomínio. Caso estes instrumentos não tenham a permissão para qualquer alteração, a assembleia tem poderes para padronizar ou autorizar pequenas modificações que não comprometam de forma significativa a concepção arquitetônica da edificação.
Quando se tratar de alteração de fachada, o Artigo 1.336, I do Código Civil, veda qualquer modificação, salvo pelo voto da unanimidade dos condôminos. Nessa linha, os Tribunais têm decidido de forma favorável a pequenas alterações, desde que não comprometam de forma estética a fachada e não exista vedação na convenção e regimento interno. Ainda, dependendo da modificação, é exigida a aprovação da assembleia.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, entendeu em uma recente decisão que a porta de entrada da unidade não é fachada e, portanto, ocorre ausência de prejuízo para a estética do edifício. No mesmo sentido, outra interpretação do TJ-SP foi de que pequenos ajustes não afetam o equilíbrio panorâmico do edifício e não violam a harmonia arquitetônica interna.
Dessa forma, as pequenas alterações nas portas de entradas, halls internos, e demais locais que podem ser entendidos como fachadas internas, podem ocorrer desde que não contrariem a convenção e regimento interno, e tenham a aprovação da assembleia para que possa ser feita uma padronização da mudança. Nesse caso o entendimento é que o quórum de maioria simples atende.
Porém, se as alterações forem substanciais, mesmo que em áreas internas, ou contrariarem os diplomas acima mencionados, será necessária a aprovação de unanimidade da massa condominial.

Rodrigo Karpat

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