Acordo não descaracteriza a inadimplência

Acordo não descaracteriza a inadimplência

Nas obras literárias especializadas os temas envolvendo a inadimplência dos condôminos com as suas obrigações perante o condomínio é tema bastante debatido. Questões relativas ao percentual da multa por atraso no pagamento, aos juros moratórios e as demais sanções possíveis fazem parte das discussões. Contudo, resta uma indagação: continua inadimplente o condômino que realizou acordo para pagamento da dívida?

Entende Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2006; p. 146.) que inadimplente está o condômino que não cumprir com as suas contribuições pecuniárias perante o condomínio, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.

Realizado acordo pelo condômino com a administração condominial para pagamento das suas contribuições pecuniárias, observa-se que a condição de inadimplente continua mesmo que este acordo seja pactuado através de contrato intitulado novação contratual, dado que este não visa constituir uma nova dívida, mas sim parcelar a existente e facilitar o pagamento para o devedor, o que não configura, conforme se observa pelos ensinamentos de Sílvio Rodrigues (RODRIGUES, 2003, P. 713), o animus novandi: “[...] este elemento é de tal relevância no caracterizar a novação que a própria lei determina que, não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.

Segundo Arnoldo Wald (WALD, 2005, p. 69.), com fulcro no art. 361 do Código Civil, ocorre novação quando: “[...] a transformação de uma obrigação em outra, ou melhor, a extinção de uma obrigação mediante a constituição de uma obrigação nova que se substitui à anterior, distinguindo-se a prestação antiga da nova seja pelo valor ou natureza da prestação, seja por modificação do credor ou devedor”, o que não é o caso do parcelamento de dívidas condominiais.

O acordo não elimina a obrigação que foi originada pela aquisição do imóvel e a inadimplência somente será extinta após a quitação total do que for celebrado com a administração do condomínio ou do cumprimento, também total, da sentença judicial. Enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, a inadimplência continua, inclusive em relação aos efeitos respectivos de participação nas votações nas Assembléias de Condôminos.

No entanto, caso esteja o condômino realizando o pagamento de suas cotas condominiais mediante depósito judicial (Ação de Consignação de Pagamento), não poderá ser este caracterizado como inadimplente perante a massa condominial. Neste caso, o depósito judicial deve ser realizado contemplando todos os valores, em tese, devidos, caso contrário permanecerá este na condição de inadimplente, mesmo que o condomínio-credor não expresse sua recusa ao valor.

Por último, cabe ressaltar que a inadimplência perante a empresa de cobrança garantida contratada mantém o condômino inadimplente ante a massa condominial, tendo em vista que esta representa o condomínio nas respectivas cobranças.

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