Grupo de WhatsApp: quando o direito de manifestação passa a gerar dano moral?

Grupo de WhatsApp: quando o direito de manifestação passa a gerar dano moral?

A era tecnológica trouxe muitos recursos que são utilizados para facilitar e transmitir com mais agilidade as informações e acontecimentos ocorridos por todo o mundo.

Nas relações condominiais não são diferentes.

Hoje, os grupos de WhatsApp facilitam a circulação de informações e por meio desta rede social todos os condôminos têm ciência das ações pertinentes à administração do condomínio.

Porém, em alguns casos, os síndicos (as), por exercerem as funções de administração do condomínio, acabam sofrendo acusações dos condôminos de forma ofensiva nos referidos aplicativos.

Para que exista, de fato, uma sociedade democrática é fundamental que a liberdade de expressão esteja devidamente consagrada, como assim determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, no entanto, esta liberdade não é absoluta, na medida em que pode ferir o direito alheio.

Assim, as pessoas têm que obedecer a uma seleção de conteúdo de informação, ideias e até mesmo críticas com o objetivo de não permitir a ocorrência de ofensas que atinjam a dignidade da imagem das pessoas, evitando expressões injuriosas e violentas, sob pena de serem responsabilizadas por seus atos.

O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, determinou quais requisitos são necessários para configurar o pleito indenizatório: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente.

O número de ações judiciais neste sentido está crescendo no Brasil e o objetivo das indenizações é justamente reparar a dor da vítima pelo constrangimento e desestimular o ofensor a praticar novamente o ato. Além dos valores indenizatórios, as condenações estão sendo baseadas nas retratações públicas.

Observa-se que as mesmas regras de convivências estabelecidas no ambiente físico do condomínio deverão ser estendidas aos grupos de WhatsApp, inclusive no que diz respeito à limitação da liberdade de expressão. Da mesma forma em que um condômino não poderá ofender o síndico no livro de ocorrências, não poderá fazê-lo no ambiente virtual, sob pena de ser responsabilizado por seu ato.

Portanto, é preciso cautela no envio de qualquer mensagem nos grupos de WhatsApp, pois as críticas em relação à administração do condomínio, quando não forem objetivas e afetarem diretamente os direitos de honra e imagem do síndico(a), podem acarretar em indenizações, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Micheline Simone Silveira Rocha
Advogada
Pós-Graduada em nível de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Amatra 12
Sócia do escritório Fontes, Souza & Silveira Consultoria Empresarial Trabalhista, associado do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM
Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC

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