A (im)possibilidade de proibição dos condôminos de possuir em suas áreas privativas animais domésticos ou até mesmo de circular com eles pelas áreas comuns

A (im)possibilidade de proibição dos condôminos de possuir em suas áreas privativas animais domésticos ou até mesmo de circular com eles pelas áreas comuns

 

Olá! Caros leitores, o assunto de hoje tem relevante importância no cotidiano dos condomínios

A (im) possibilidade de proibição dos condôminos de possuir em suas áreas privativas animais domésticos ou até mesmo de circular com eles pelas áreas comuns. Pois bem, os animais de estimação são, para muitas pessoas, sinônimo de felicidade, sendo inclusive recomendados como forma de terapia, tamanha a alegria que trazem às pessoas que os prezam. No entanto, quando se vive em um condomínio, é necessário lembrar que nem todos os moradores estimam os animais, e é exatamente aí que começa o impasse.

Então, o que fazer quando o mascote de estimação não agrada a todos? Vamos lá, o Código Civil em seu artigo 1.336 dispõe sobre os deveres dos condôminos, sendo que dentre eles, o inciso IV prevê o dever do condômino de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação. Ainda, prevê que o condômino não deve utilizar suas partes de modo prejudicial ao sossego, à salubridade, aos bons costumes e a segurança dos possuidores. No mesmo sentido, a legislação esparsa, através da Lei 4.591 de 1964, em seu artigo 19 dispõe que o condômino tem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, segundo suas próprias conveniências e interesses, desde que respeitadas às normas de boa vizinhança. Dessa forma, quando um condômino resolve adotar um animal e o mascote não causa prejuízos ao sossego, a segurança ou a salubridade dos condôminos, é vedado ao condomínio, seja por convenção ou até mesmo por regimento interno, proibir a presença deste animal na unidade autônoma, tendo em vista que estará desrespeitando o direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito de propriedade. Isso posto, é possível afirmar que a mera falta de estima pelos animais não é motivo suficiente para não tolerá-los nas unidades autônomas dos condomínios, só sendo possível a vedação a animais que causem transtornos em razão de barulho, perturbando o sossego, agressividade, causando risco à segurança ou ainda, por ameaça a saúde doscondôminos.

Ultrapassada a análise da possibilidade de permanência de animais nas unidades autônomas, chegamos à questão polêmica: a circulação dos animais domésticos nas áreas comuns. Também é vedado proibir? Em se tratando de áreas comuns, via de regra, o que predomina é o interesse da coletividade. No entanto, este interesse coletivo deve estar atrelado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas afinal, o que isso quer dizer? Bem, quer dizer que a proibição da circulação de animais nas áreas comuns pode ser considerada uma prática abusiva, tendo em vista que, ao passo que existe a permissão para mantê-los nas unidades autônomas, proibidos de circular nas áreas comuns é como determinar que permanecessem isolados em alguns metros quadrados, o que poderia inclusive, acarretar maus tratos, sendo passível de indenização. Então, a fim de evitar maiores transtornos, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que nos casos em que haja incômodo de condôminos em relação aos animais domésticos, pode-se limitar, mas não proibir o seu trânsito pelas áreas comuns, estabelecendo por meio do regimento interno ou assembleia, regras para a circulação dos animais, desde que não abusivas e prejudiciais a estes.

Um forte abraço e até a próxima!

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