Animais de estimação em condomínios

Animais de estimação em condomínios

Viver em condomínio não é tarefa fácil. Não raras vezes determinadas regras podem ocasionar grandes discussões. Uma delas diz respeito às regulamentações que se referem aos animais de estimação.

Costumo pontuar que antes de qualquer levantamento acerca do assunto, é preciso partir do pressuposto que viver em sociedade requer cuidado e bom senso.

O ordenamento jurídico deixa claro que o direito de determinado condômino prevalecerá desde que não interfira na paz e sossego dos demais. A partir desse conceito, é possível compreender que assuntos inerentes a condomínio possuem entendimentos diversos e seus resultados são relativos àquilo que é pregado e proposto pela sua convenção, e por quem está à frente da situação, o síndico.

Após termos clareza quanto à necessidade de discussão dos direitos e deveres, pode-se adentrar na questão dos animais de estimação.
Muitos são os condomínios, que por vontade da maioria, impedem o trânsito de animais de estimação pela área comum. Alguns deles obrigam a utilização de coleira ou até mesmo que os animais sejam carregados no colo. Já chegamos ao extremo de verificar que alguns condomínios proíbem a presença desses animais.

Essa prática poderá, e com certeza será considerada abusiva, se levada ao judiciário por determinado condômino que se sente prejudicado com a regulamentação. Isso porque a prática da proibição, ou da restrição de circulação dos animais, vai de encontro com inúmeros preceitos legais, como o direito de propriedade, direito do condômino e constrangimento ilegal.

Gosto sempre de ilustrar a situação com o posicionamento de uma juíza de direito, que em determinado julgado mencionou que “embora a convenção de condomínio consubstancie a vontade coletiva dos condôminos, as disposições condominiais não podem, de maneira alguma, suplantar desarrazoada e desproporcionalmente o direito de propriedade, de modo que o condicionamento do trânsito de animais tão somente no colo na área comum do condomínio é ilegítima e autoriza a suspensão da exigibilidade da multa aplicada ao autor.”

Dessa forma, o que se faz importante destacar é que não há, em condomínio, melhor alternativa para evitar discussões futuras e consequentemente, despesas desnecessárias, do que a prática do compliance no sentido de compreender as necessidades de cada condômino, contar com um profissional habilitado que esteja presente nas assembleias e que faça a mediação das discussões, bem como, que todos se enxerguem como uma grande família, que terão opiniões divergentes muitas vezes, mas que ao final desejam chegar ao resultado específico da convivência pacífica.

Paula Farias - Advogada
Conselheira em desenvolvimento e estruturação imobiliária
Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM.

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