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Responsabilidade do condomínio por débitos trabalhistas do empreiteiro

Responsabilidade do condomínio por débitos trabalhistas do empreiteiro


Entendimento do TST abriu precedente para que os condomínios possam ser responsabilizados pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empreiteira.

Em recente decisão, publicada em 30/06/2017, o Tribunal Superior do Trabalho apresentou novo entendimento, que deverá modificar os critérios de contratação de empreiteiros por parte, também, dos condomínios.

Até então, vigia o entendimento de que o dono da obra não responderia por débitos trabalhistas (verbas rescisórias, salários, FGTS, Férias, 13ª salário, etc.,) dos empregados de empreiteiras contratadas para a realização de serviços, como construção, reformas, impermeabilização, manutenção predial e outros análogos ligados a construção civil, que envolvessem a atuação de pedreiros e carpinteiros, salvo se o dono da obra (contratante) exercesse atividade econômica relacionada a construção ou incorporação, conforme Orientação Jurisprudencial de n. 191 do TST.

Por este entendimento, os condomínios estavam a salvo caso a empresa contratada para a realização destes serviços não pagasse seus empregados, o que não é incomum, levando esses a ingressar com ação trabalhista contra empreiteiros que muitas vezes sequer eram encontrados para citação, deixando seus empregados sem receber seus salários destinados à própria alimentação.

Assim, ainda que o condomínio contratasse empresas literalmente de “fundo de quintal”, sem estrutura, com preços muito abaixo do normalmente oferecido no mercado, o único risco que corriam era o da não realização dos serviços, ou defeito na prestação desses, mas contando com a salvaguarda da proteção conferida por tal posicionamento jurisprudencial, que afastaria sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas existentes perante os empregados da empreiteira.

Entretanto, pelo novo entendimento adotado no IRR - 190-53.2015.5.03.0090, publicado em 30/06/2017, abriu-se um importante precedente para que a Justiça do Trabalho passe a responsabilizar condomínios, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregados da empreiteira.

Entretanto, diferentemente do que ocorre com a terceirização de serviços de vigilância e limpeza, a responsabilidade dos condomínios, na qualidade de dono da obra em face dos empregados de empreiteiras, não decorre, segundo este novo entendimento, pura e simplesmente do inadimplemento por parte do real empregador, havendo a necessidade de restar evidenciada omissão na escolha da empresa.

São os casos em que o condomínio, quando da contratação, deixou de se certificar sobre a saúde financeira da empresa contratada, verificando se essa está apta a suportar o pagamento de salários e demais encargos dos empregados lotados no condomínio.

Assim, no caso de contratação de empreiteiras, o condomínio poderá ser responsabilizado caso culposamente contrate empresas sem idoneidade econômico-financeira. Isso significa que, por ocasião da escolha e contratação de empreiteiras, o condomínio deverá verificar se essa possui condições financeiras para custear as despesas com seu pessoal.

A título de precaução, deve solicitar:
a) A apresentação do contrato social, com vistas a verificar o capital social da empresa;
b) Certidões Negativas de Débito perante o fisco e INSS;
c) Relatório dos empregados que atuarão no condomínio com os seus respectivos registros, assim como a informação de que se tratam de empregados contratados por prazo indeterminado ou determinado (ex: contrato de experiência),
d) Orçamentos contendo a discriminação do custo com material, mão-de-obra, impostos devidos sobre a operação, de forma a que se demonstre ser possível, com o valor orçado, custear as despesas existentes para a realização dos serviços.

Tomando todos estes cuidados que demonstram precaução e cautela, arquivando os documentos solicitados, o condomínio não será responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas dos empregados da empreiteira contratada.

Zulmar José Koerich Junior, é bacharel em Direito pela UFSC e pós-graduado em Direito Civil e Empresarial. É autor de três livros na área de condomínios e sócio da Manzi & Koerich Advogados Associados.