Imprimir esta página

A responsabilidade civil do Condomínio decorrente de furto de veículo ocorrido em suas dependências

A responsabilidade civil do Condomínio decorrente de furto de veículo ocorrido em suas dependências

 

Olá caros leitores! Neste artigo iremos abordar a responsabilidade civil do condomínio edilício, decorrente de furtos de veículos ocorridos nas dependências deste.

De início, se faz necessária a retomada do conceito de condomínio edilício, tratado no último artigo desta coluna. Refere-se à espécie de condomínio compreendida como um conjunto de edificações, no qual há partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos. Ainda, este conceito encontra amparo legal no artigo 1331 do Código Civil.

Além do conceito de condomínio edilício, a compreensão da responsabilidade civil mostra-se de grande importância neste momento. De modo um pouco teórico, porém sintético, pode-se dizer que a responsabilidade civil consiste na obrigação de quem viola um dever jurídico, seja por ato lícito ou ilícito, de reparar os danos causados, danos estes que podem ser materiais ou imateriais.

Abordados estes dois elementos essenciais para a compreensão deste artigo, passemos então a análise da possibilidade de responsabilizar civilmente o condomínio, por furto de veículo, ocorrido em suas dependências. 

Em regra, o condomínio edilício não responderá pelo furto de veículos estacionados na garagem do prédio, nem mesmo pelo furto de acessórios destes veículos ou até mesmo dos objetos deixados em seu interior, e o motivo é consideravelmente simples: o fato de o condômino estacionar o seu veículo na garagem existente no condomínio, não transfere a este a guarda do veículo. Isto porque, essa hipótese só ocorrerá nos casos em que houver previsão expressa na convenção do condomínio.

O que ocorre muitas vezes é que, em razão da existência de porteiro ou até mesmo de vigilante 24 horas, os condôminos compartilham o pensamento de que o condomínio oferece segurança completa, inclusive aos veículos deixados na garagem. Nestes casos, é importante destacar que a mera existência destes sujeitos no condomínio não gera a responsabilização civil e o dever de indenizar.

A obrigação de guarda e vigilância dos veículos por parte destes sujeitos deverá estar expressamente prevista na convenção do condomínio ou deverá ser deliberada em votação assemblear. Havendo a previsão expressa acima mencionada, nos casos de ocorrência de furtos, o condomínio poderá ser responsabilizado civilmente sim, podendo ser condenado ao pagamento de indenização ao condômino.

A condenação ao pagamento de indenização decorre do fato de o condomínio ter assumido expressamente a obrigação de guarda e vigilância, e por algum motivo, seja por falha nos equipamentos de segurança ou até mesmo em razão de inobservância por parte do empregado responsável, esta obrigação ter sido descumprida, causando danos ao condômino.

Concluindo, em princípio o condomínio edilício não tem a obrigação de guarda e vigilância dos veículos pelo simples fato de estarem em suas dependências e, consequentemente, não poderá ser responsabilizado civilmente pela ocorrência de furto aos veículos estacionados em suas dependências.

Diferentemente de quando existe previsão expressa na convenção do condomínio, referente ao dever de guarda e vigilância, pois neste caso houve deliberação dos condôminos.

Destaca-se que neste artigo tratamos de regras gerais, que dependendo do caso concreto, poderão ou não ser aplicadas em conformidade com a especificidade do caso. Assim, é sempre importante um parecer e auxílio jurídico de advogado de sua confiança, que poderá analisar estas especificidades e prestar todo o suporte necessário.

Um forte abraço e até a próxima!