Procurações nas Assembléias

Os direitos inerentes aos condôminos poderão ser transferidos a um terceiro para representá-los perante a assembléia. Para tanto, deverão utilizar o instrumento de mandato (procuração) que deverá observar os requisitos básicos previstos pelo § 1º do art. 654 do Código Civil, que são: a assinatura do outorgante (condômino), data e cidade onde foi passada a procuração, a qualificação completa do outorgante e do outorgado, o objetivo da procuração com a designação e a extensão dos poderes transmitidos.

A exigência de reconhecimento em cartório da assinatura do mandato só será obrigatória se previsto na convenção ou, não sendo previsto, caberá a própria assembléia determinar, se for o caso. Neste último caso, desconsidera-se o voto das procurações para decidir se é necessário o reconhecimento ou não da procuração.

No que se refere à insurgência ao considerável número de procurações obtidas pelo representante da administração do condomínio (ou determinada pessoa), registra-se que tal procedimento não encontra vedação na legislação condominial. A constituição de procuradores é livre, não havendo no direito limitações impostas na legislação, pois o direito de transmitir procuração é de cada condômino.

Porém, há a possibilidade da convenção condominial limitar o número de procurações que cada participante poderá possuir, ou ainda ditar regras para o uso de procurações, tais como a vedação de que pessoas ligadas à administração estejam munidas de procurações.

A procuração pode ser redigida de próprio punho, em papel simples, desde que contenha as informações necessárias.

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