A cobrança por meio de protesto tem que ser aprovada por unanimidade ou pode ser aprovada por voto da maioria?

Enviado por : Sindica Adriana, Itapema

Pergunta: Há alguns meses recebi a informação de foi aprovada uma nova forma de cobrança de taxa de condomínios atrasados, por meio de protesto. No nosso condomínio fizemos uma chamada de capital para reforma do condomínio, mas o fato é que dos 9 apartamentos apenas 5 estão pagando em dia, ou seja , 4 são inadimplentes.Como faço para acrescentar em nossa convenção a cobrança por meio de protesto, se os 4 apartamentos inadimplentes não podem votar. Essa forma de cobrança tem que ser aprovada por unanimidade ou pode ser aprovada por voto da maioria?

Resposta: Para realização do protesto da taxa de condomínio em atraso, bem como a inclusão do nome do condômino devedor junto à órgão de proteção ao crédito, é importante que este procedimento esteja previsto na convenção do condomínio, para tanto, é necessário realizar assembléia geral específica para alterar a convenção e dar seguimento aos demais procedimentos para registro deste novo documento.  Com relação ao quorum de 2/3 das frações ideais necessário para alteração, tendo em vista que existem condôminos inadimplentes, é recorrente a dúvida, se os devedores devem ser levados em consideração com relação ao quorum qualificado. Entendo que o Art. 1335 III do Código Civil é claro, o condômino tem direito de votar, desde que esteja quite com o condomínio, ou seja, o inadimplente não poderá votar ou participar da assembléia em qualquer hipótese, logo, não parece coerente que o voto do inadimplente seja necessário para atingir determinado quorum qualificado.

 

Fernando Willrich, advogado e presidente do Secovi Florianópolis/ Tubarão

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