Se o síndico se ausentar por tempo prolongado, o subsíndico tem o direito de receber os honorários desse período?

Enviado por : Márcio Freitas, Florianópolis

Pergunta: Se o síndico se ausentar por um tempo prolongado, o subsíndico tem o direito de receber os honorários durante esse período?

Resposta: A pergunta é interessante e permite esclarecer desde logo que o subsíndico não pode simplesmente passar a receber os honorários devidos ao síndico durante o período de ausência deste.

O exercício da função de síndico exige muita dedicação, trazendo enormes dificuldades e responsabilidades. Assim, como forma de compensação e até de incentivo, é praxe (embora não seja obrigatório) fixar-se uma remuneração ao síndico. As regras referentes à remuneração do síndico devem ser estabelecidas na Convenção de Condomínio (embora isso nem sempre ocorra), cabendo em geral à Assembleia a definição do valor.

Da mesma forma, é comum o estabelecimento de uma remuneração ao subsíndico, usualmente inferior à do síndico.

O ideal é que a Convenção detalhe todas as regras referentes à remuneração do síndico e do subsíndico, inclusive na hipótese de ausência, ao menos por períodos mais longos. Havendo tal previsão, basta seguir as regras da Convenção.

Contudo, até pela impossibilidade de se prever antecipadamente todos os eventos que podem ocorrer no dia a dia, na grande maioria dos condomínios não há regras que tratem especificamente da remuneração do síndico (e do subsíndico que o substituir) em caso de ausência (e, portanto, substituição) prolongada.

Nestes casos, de modo geral, enquanto o síndico ocupar essa função, terá direito a perceber a remuneração que foi fixada, ainda que precise se ausentar por alguns períodos (e ainda que sejam longos), uma vez que ele continua sendo síndico. Da mesma forma, está entre as funções do subsíndico substituir o síndico nas suas ausências, o que, portanto, já está incluído na sua remuneração. Assim, caso não haja previsão de modo diverso na Convenção do Condomínio, o síndico continuará recebendo a sua remuneração normalmente nos períodos de ausência, da mesma forma que o subsíndico continuará recebendo a remuneração que lhe foi fixada, sem direito a adicional em razão da substituição.

Dessa forma, a não ser que haja previsão expressa na Convenção de Condomínio, o subsíndico não poderá receber a remuneração do síndico nos períodos de sua ausência.

Ressalva-se que, caso a ausência do síndico se torne habitual, ou mesmo exceda um período razoável de tempo, é possível cogitar-se da sua destituição, na forma prevista na Convenção de Condomínio ou através do voto da maioria absoluta dos condôminos em Assembleia convocada especialmente para esse fim (artigo 1.349 do Código Civil), caso em que deverá ser eleito novo síndico. Contudo, até que ocorra a destituição, no silêncio da Convenção, o síndico continuará tendo direito à remuneração que foi fixada.

Situações como essa demonstram a importância vital da Convenção de Condomínio que deve se adaptar, de tempos em tempos, à realidade de cada condomínio, passando a incorporar soluções para problemas que não foram previstos quando de sua implantação.

O ideal, neste caso, é procurar o advogado de sua confiança para avaliar a atual Convenção de Condomínio e sugerir alterações, para que reflita melhor as necessidades específicas enfrentadas nos dias atuais, ainda mais considerando o atual cenário de pandemia e os impactos causados pelas restrições por que todos passamos.

Baccin Advogados Associados OAB/SC 238/96
Milton Baccin
OAB/SC 5.113
(48) 3222-0526

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