Imprimir esta página

Queria saber se existe alguma jurisprudência sobre o percentual na taxa extra ou ordinária condominial no comprometimento de renda de condômino?

Enviado por : Marcílio Lima Peixoto

Pergunta: Queria saber se existe alguma jurisprudência sobre o percentual na taxa extra ou ordinária condominial no comprometimento de renda de condômino? Pois a maioria mais favorecida economicamente quer costumeiramente criar taxas extras que dificultam à minoria o pagamento prolongado dessas taxas.

Resposta: Apropriado frisar que “condomínio” significa uma propriedade comum, isto é, reunião de direitos e obrigações atrelados à propriedade privativa de uma ou mais unidades, em um único prédio, no qual as unidades atribuem-se em frações ideais - artigo 1.332 do CC. A taxa condominial é uma imposição para que todos os condôminos dividam as despesas do condomínio, sendo documento produzido unilateralmente pelo condomínio.

Explanando, a taxa de condomínio é cobrada periodicamente e possui caráter propter rem, ou seja, é vinculada ao imóvel e decorre única e exclusivamente da condição de proprietário do imóvel.

O próprio brocardo “propter rem” já define perfeitamente a natureza da taxa de condomínio, uma vez que “propter” significa “em razão de” ou “por causa de” e “rem” significa “coisa” (sinônimo de bem imóvel).

É na assembleia condominial que se coloca em aprovação/votação a previsão orçamentária, reajuste da taxa de condomínio e eventuais rateios. Tais aprovações devem ser realizadas pela maioria dos proprietários presentes na assembleia.

Vale lembrar que, salvo eventual especificidade contida na convenção condominial, reajustes que não foram aprovados pelos condôminos, não podem ser cobrados, visto que irregulares.

Assim, caso a previsão orçamentária, o reajuste da taxa de condomínio e/ou eventuais rateios foram devidamente aprovados em assembleia condominial, deverão ser adimplidos.

Diogo Silva Kamers
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
(48) 3222 2505