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Condômino inadimplente deve pagar algo a mais além do que consta no boleto?

Enviado por : Síndico

Pergunta: Gostaria de saber qual o direito que o condomínio tem em termos de correção monetária de cobrar a taxa em atraso. No boleto de cobrança consta multa de 2% e juros de 1% ao mês. O condomínio tem direito de cobrar algo a mais além do que consta no boleto?

Resposta: De acordo com o artigo 1.336, §2º do Código Civil Brasileiro o Condômino inadimplente deverá arcar com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a taxa condominial. (§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.)

Quanto a correção monetária, os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, regulamentam a temática, dispondo que caso determinada obrigação não seja adimplida (como, por exemplo, as taxas condominiais), o débito deverá ser atualizado, também, com a correção monetária.

Para conhecimento, segue a redação dos citados artigos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Assim, mesmo que o boleto da taxa de condomínio disponha apenas juros de 1% e multa de 2%, na hipótese de inadimplência o débito do devedor deverá ser atualizado com a correção monetária.


Diogo Silva Kamers
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
48 - 3222-2505