Qual a penalidade que deve ser imposta ao morador que utiliza as dependências do condomínio como local de trabalho?

Enviado por : Ricardo Luis Soares

Pergunta: Qual a penalidade que deve ser imposta ao morador de um condomínio que utiliza a própria garagem e hobby box e, em algumas ocasiões o salão de festa, como oficina de montagem dos produtos fabricados pela empresa de sua propriedade, usufruindo da energia elétrica de uso comum do edifício para alimentar os equipamentos utilizados na confecção dos seus produtos. Lembrando ainda, que a empresa não é registrada? Caso este empresário venha a sofrer um acidente de trabalho nas dependências do condomínio (que utiliza como local de trabalho), os moradores poderiam ser responsabilizados de alguma maneira?

E por fim, qual a penalidade ao condômino que manda seus tapetes para que a faxineira do condomínio lave na água de uso comum do prédio ou para condôminos que colocam um freezer no hobby box de sua garagem e utilizam a energia elétrica que é de uso comum no edifício? 


Resposta: Salvo disposição contrária na convenção condominial, as situações descritas são irregulares e, consequentemente, não são permitidas.
Quanto ao primeiro questionamento, se faz necessário saber que cada área comum do condomínio tem a sua destinação. Por exemplo, as vagas de garagem são destinadas para os veículos dos condôminos e não podem ser utilizadas como oficina, escritório, loja, dentre outros. De toda forma, caso haja algum acidente de trabalho, como narrado, os moradores não possuem qualquer responsabilidade.

O condômino que utiliza água e energia elétrica de uma área comum para seu exclusivo benefício prejudica financeiramente o condomínio e os demais condôminos, pois estas despesas são rateadas entre todos.

Para boa convivência da coletividade de moradores é recomendado, antes de aplicar uma multa, ter um diálogo amigável com os condôminos que infringem as regras internas do condomínio.

Na hipótese da conversa não ser suficiente, se faz necessário consultar e respeitar o Regimento Interno e/ou na Convenção Condominial, ou seja, se houver disposição expressa de advertir por escrito, por exemplo, antes de aplicar a multa, o síndico deve seguir esta determinação, objetivando tratamento idêntico para todos os condôminos.

Para que não haja prejuízo, abuso, transtorno e, até mesmo, ilegalidade, antes de entregar a advertência ou aplicar uma multa ao condômino, o síndico precisa averiguar se a infração está prevista no regulamento interno ou na convenção.

Por fim, segue os artigos do Código Civil que aborda a temática:

- Artigo 1.336, § 2º - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa;

- Artigo 1.337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Diogo Silva Kamers
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda
Advogado OAB/SC 29.215
(48) 3222 25 05

 

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