É necessário aplicar advertências antes da multa?

Enviado por : Adonis Maccari

Pergunta: Sou subsíndico no condomínio onde moro e gostaria de receber mais informações sobre aplicação de multas para condôminos infratores. É necessário aplicar advertências antes da multa? Geralmente o infrator se nega a assinar a advertência e isso acaba fazendo o processo se arrastar e termina por desmoralizar e inibir a multa, fracassando a punição. Como tornar a multa um instrumento eficiente?

Resposta: Para boa convivência da coletividade de moradores é recomendado, antes de aplicar uma multa, ter um diálogo amigável com os condôminos que infringem as regras internas do condomínio. Na hipótese da conversa não ser suficiente, se faz necessário consultar e respeitar o Regimento Interno e/ou a Convenção Condominial, ou seja, se houver disposição expressa de advertir por escrito, por exemplo, antes de aplicar a multa, o síndico deve seguir esta determinação, objetivando tratamento idêntico para todos os condôminos.

Se o condômino se recusar a assinar a advertência/notificação, o síndico poderá fazer a entrega na presença de duas testemunhas, do subsíndico, de membro do conselho fiscal ou de funcionário do condomínio. Para que não haja prejuízo, abuso, transtorno e, até mesmo, ilegalidade, antes de entregar a advertência ou aplicar uma multa ao condômino, o síndico precisa averiguar se a infração está prevista no regulamento interno ou na convenção.

Importante, também, que o síndico tenha provas materiais da infração, tais como: fotos, áudios, vídeos, relatos por escrito no livro de registro, testemunhas, dentre outras. Por fim, segue os artigos do Código Civil que aborda a temática:

- Artigo 1.336, § 2o - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa;

- Artigo 1.337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

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